NOTÍCIAS
FGTS de cônjuge serve para quitar financiamento anterior ao casamento
29 DE AGOSTO DE 2023
Em sentença, magistrada considerou que uso do FGTS privilegia direito à moradia.
Mulher poderá utilizar o FGTS do esposo para quitar saldo devedor de financiamento de imóvel contratado antes do casamento. Decisão é da juíza Federal Ana Paula de Bortoli, da 10ª vara Federal de Porto Alegre/RS. A magistrada entendeu que a jurisprudência atual admite liberação do FGTS em outras situações além das especificadas em lei para privilegiar o direito à moradia.
O casal ingressou com ação contra a CEF narrando que a mulher contratou financiamento habitacional para adquirir sua moradia, antes do casamento, realizado no regime de comunhão parcial de bens. Afirmaram que fizeram pedido administrativo para utilizar o saldo do FGTS do homem para liquidar o financiamento, mas foi negado.
Em sua defesa, a Caixa argumentou que, para a utilização do FGTS, o imóvel deve ser comprado após o casamento ou constar no pacto antenupcial, o que não era a situação do casal. Esclareceu que, conforme requisitos do art. 20 da lei 8.036/90, a conta vinculada do trabalhador poderia ser movimentada para pagamento de parte das prestações de financiamento se ele fizesse parte da relação contratual.
Direito à moradia
Ao analisar o caso, a juíza pontuou que a lei tem como uma de suas finalidades assegurar aos trabalhadores recursos para aquisição da moradia própria. Por isso, a jurisprudência tem evidenciado a finalidade social do FGTS, entendendo não ser taxativa a enumeração do art. 20, admitindo, em casos excepcionais, a possibilidade de liberar recursos em situações não elencadas no dispositivo legal.
“Admite-se, portanto, a liberação do FGTS em outras situações além daquelas literalmente contempladas no dispositivo, desde que igualmente atinjam o alcance social da norma, que é o de proporcionar a melhoria das condições sociais do trabalhador, mediante a concretização do direito à moradia.”
Para a magistrada, os documentos anexados pelos autores demonstram que eles preenchem os requisitos definidos na lei e a Caixa não apresentou outro empecilho para a quitação do saldo devedor que não fosse o fato do esposo não figurar no contrato.
“Ainda, os valores depositados pertencem ao patrimônio da parte autora, e, à luz dos princípios que regem o ordenamento jurídico, em especial o princípio da razoabilidade, bem como em atenção aos fins sociais do FGTS, o direito fundamental à moradia deve prevalecer, já que os recursos irão reverter ao bem-estar da família. Releva mencionar, outrossim, o expresso consentimento do titular com o levantamento dos respectivos recursos para a finalidade debatida nos autos.”
Processo: 5005816-60.2023.4.04.7100
Veja a sentença.
Informações: TRF da 4ª região.
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Anoreg RS
Provimento nº 42/2023-CGJ altera artigo 52 da CNNR
21 de novembro de 2023
Estabelece os critérios iniciais para as movimentações relativas à decisão proferida na Ação Direta de...
Anoreg RS
“É estimulante participar de uma equipe que se destaca em um prêmio nacional”
21 de novembro de 2023
Tabelião Mário Augusto Ferrari Filho fala sobre a participação da serventia no PQTA 2023.
Anoreg RS
Imperdível! Webinar Diálogos, com o tema Regularização Fundiária Urbana, é dia 20, às 17h30
20 de novembro de 2023
A transmissão ocorrerá no canal do IRIRGS no Youtube. Não perca esta oportunidade única de saber mais sobre este...
Anoreg RS
Está aberta a votação para eleições do Colégio Registral do RS!
20 de novembro de 2023
O processo eleitoral escolherá a Diretoria Executiva e três membros do Conselho Deliberativo, que serão eleitos...
Anoreg RS
Audiência pública sobre atualização do Código Civil ocorre na segunda-feira em Porto Alegre
20 de novembro de 2023
A Comissão de juristas é composta por 36 membros titulares e é presidida pelo Ministro Luis Felipe Salomão.