NOTÍCIAS
Relator do PL n. 8.987/2017 na Câmara dos Deputados amplia alterações na Lei n. 10.931/2004
08 DE JULHO DE 2022
Projeto de Lei altera dispositivos relativos à CCB e CCI e está pronto para pauta na CFT.
O Deputado Federal Lucas Vergilio (SOLIDARIEDADE-GO) apresentou seu parecer referente ao Projeto de Lei n. 8.987/2017 (PL), de autoria do Deputado Federal Carlos Bezerra (PMDB-MT), que altera a Lei n. 10.931/2004, para permitir a emissão de Cédula de Crédito Bancário (CCB) sob a forma escritural e equiparar a cédula de crédito eletrônica à cedularmente constituída para fins de cobrança. O texto substitutivo está pronto para discussão na Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados (CFT).
De acordo com o texto inicial do PL, a alteração proposta na Lei n. 10.931/2004 se restringia apenas aos arts. 27 e 29, que tratam da CCB. Já o texto substitutivo, de autoria do Relator, ampliou o alcance das alterações promovidas nestes artigos e incluiu alteração também no art. 18 da referida Lei, que trata da Cédula de Crédito Imobiliário (CCI).
Segundo o Parecer de Vergílio, “quanto à constituição de garantias reais em sede da Cédula de Crédito Bancário escritural, será necessária a previsão de que tal garantia será registrada por indicação, desde que o credor apresente declaração de posse da sua única via negociável.” O Relator ainda destaca que “a Cédula de Crédito Bancário eletrônica será emitida em um sistema que preservará a integridade, a confiabilidade, a legitimidade, a autenticidade, a segurança e o sigilo das operações de crédito realizadas” e que “no tocante à assinatura digital, as instituições financeiras adotarão dispositivos de segurança hábeis a garantir a autenticidade da contratação pelo emitente, de modo que as obrigações contratadas de forma eletrônica possam ser comprovadas por meio de assinaturas digitais, acompanhadas, se necessário, da transcrição impressa, dos logs, bem como pelos eventuais certificados ou certidões obtidas dos terceiros intermediários garantidores da existência e autenticidade do documento e do devedor.”
Sobre a CCI, o Relator apontou que esta cédula “ainda é título pouco emitido e utilizado no mercado financeiro imobiliário” e que “apesar de toda a sua importância e da avaliação positiva que a CCI tem por meio da lei 9.514/97, um aspecto relativo a CCI dever ser aprimorado. Trata-se aqui, de uma flexibilidade para o fomento da emissão das CCIs, quando da originação dos créditos imobiliários, para que seja possível a utilização do benefício legal que o legislador concedeu por meio do § 6º do artigo 18 da lei 10.931/04, o qual traz a possibilidade de que o registro da garantia do respectivo crédito e a averbação da emissão da CCI seja considerado como ato único para efeito de cobrança de emolumentos, quando solicitados simultaneamente.”
Leia a íntegra do texto inicial do PL.
Leia o Parecer de Lucas Vergílio e o texto substitutivo ao PL original.
Outras Notícias
Anoreg RS
Sequestros internacionais de crianças podem ter soluções mais rápidas
06 de abril de 2022
O CNJ aprovou uma resolução que permite acelerar os processos judiciais de restituição de crianças com até 16...
Anoreg RS
Dívidas de marido justificam penhora de carro de mulher, que não comprovou regime de bens
06 de abril de 2022
É legítima a penhora de um carro adquirido pela esposa de um devedor trabalhista. O bem constava na declaração...
Anoreg RS
DetranRS adere a sistema que permite transferir veículos pelo celular
06 de abril de 2022
A Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran) laçou a Venda Digital, que possibilita preencher e assinar a...
Anoreg RS
Falta de Termo de Compromisso impede isenção de taxas em área de preservação ambiental
06 de abril de 2022
Os Desembargadores integrantes da 22ª Câmara Cível do TJRS decidiram, por unanimidade, negar recurso sobre pedido...
Anoreg RS
STJ fixa medida protetiva a mulher trans com base na Lei Maria da Penha
06 de abril de 2022
A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) é aplicável para o caso da mulher transexual vítima de violência em...