NOTÍCIAS
PL n. 4.758/2020 é aprovado pela CCJC da Câmara dos Deputados
30 DE JUNHO DE 2022
Projeto de Lei prevê regras para os contratos de fidúcia e pode seguir para análise no Senado Federal.
A Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados (CCJC) aprovou o texto substitutivo ao Projeto de Lei n. 4.758/2020 (PL), de autoria do Deputado Federal Enrico Misasi (PV-SP), que dispõe sobre a fidúcia e dá outras providências. O texto substitutivo aprovado é o do Relator, Deputado Federal Eduardo Cury (PSDB-SP) e, caso não haja recurso para a análise do Plenário da Câmara dos Deputados, o texto seguirá para o Senado Federal.
Dentre outras disposições que afetam o Registro de Imóveis, de acordo com o texto original do PL, o art. 4º, § 2º estabelece que a relação fiduciária pode ser estabelecida por lei ou constituída por contrato ou por ato unilateral, com caráter revogável ou irrevogável e que “considera-se constituída a propriedade ou a titularidade fiduciária, e válida perante terceiros, mediante registro do ato de constituição da fidúcia no Registro de Imóveis da circunscrição do imóvel dado em fidúcia, no Registro de Títulos e Documentos, na Comarca em que forem domiciliados o fiduciário e o fiduciante, ou no órgão a que a lei atribuir competência para esse fim.” Além disso, o art. 5º determina que “na fidúcia sobre bem imóvel é da substância do ato a escritura pública, de cujo registro deverão constar as limitações ao poder de alienar ou gravar impostas ao fiduciário.”
Segundo a Justificação apresentada no texto original pelo autor do PL, “na atualidade são frequentes situações em que a administração de ativos é confiada a terceiro, administrador profissional, ao qual é atribuída a titularidade dos bens objeto do negócio. Nesses casos, é necessário alocar num patrimônio separado, de afetação, os bens transmitidos pelo investidor ou pelo consumidor ao administrador, à semelhança da segregação patrimonial inerente à operação de trust.” Misasi destaca, ainda, que “esse mecanismo de segregação patrimonial vem sendo assimilado amplamente pelo mundo, seja em forma de trust ou numa versão moderna da fidúcia”, e que “na medida em que importa na transmissão da propriedade, ainda que restrita, o contrato de fidúcia se submete aos mesmos requisitos e restrições a que se submetem os demais negócios jurídicos de disposição ou oneração de bens. Assim, do mesmo modo que os contratos de hipoteca ou alienação fiduciária, a afetação também pode ser considerada nula ou anulável, nos termos já devidamente regulamentados pelo Código Civil e pelo Código de Processo Civil.”
Segundo a Agência Câmara de Notícias, dentre as modificações apresentadas pelo Relator ao texto original, está a que determina que “o fiduciário deverá cuidar para que os bens e direitos objeto da fidúcia, bem como seus frutos, não se comuniquem, nem se confundam, com os bens e direitos do seu patrimônio próprio ou de outros patrimônios sob sua administração, somente podendo deles dispor em conformidade com as condições e para os fins estabelecidos em lei ou previstos no ato constitutivo da fidúcia.” Ademais, com o objetivo de evitar riscos aos credores do fiduciante, que poderiam conceder crédito com base em análise de patrimônio que seria posteriormente “dilapidado” por meio da constituição de fidúcia, o Relator acatou uma emenda prevendo que os créditos que antecedem o regime de fidúcia sobre os bens do devedor não se sujeitam às limitações impostas pela constituição da fidúcia, bastando, para tanto, a demonstração da data da constituição do crédito e a data da instituição do regime de fidúcia.
Leia a íntegra do texto original do PL.
Veja o texto substitutivo aprovado pela CCJC.
Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias e da Câmara dos Deputados
Outras Notícias
Anoreg RS
Assinatura digital x eletrônica: entenda qual é a diferença
24 de junho de 2022
Ambas as tecnologias são utilizadas constantemente no meio empresarial, tendo como principal objetivo validar a...
Anoreg RS
Artigo – A fiança, a boa-fé e a outorga conjugal
24 de junho de 2022
Fiança se constitui em obrigação secundária do fiador pela satisfação do crédito do credor de obrigação...
Anoreg RS
CAE pode votar recursos de habitação para regularização de favelas
24 de junho de 2022
Subprograma do Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), o PNHU é voltado especificamente para as grandes cidades.
Anoreg RS
CNJ Serviço: Pessoa trans pode alterar nome e gênero em cartório
24 de junho de 2022
A mudança de nome e gênero nos documentos é possível hoje em dia sem a necessidade de ação judicial.
Anoreg RS
Condômino que exerce posse sem oposição do coproprietário pode pedir usucapião em nome próprio
24 de junho de 2022
Segundo o processo, uma mulher pediu o reconhecimento de sua propriedade sobre a fração ideal de 15,47% de vários...