NOTÍCIAS
PEC n. 255/2016: designado relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania
19 DE MAIO DE 2022
Proposta de Emenda à Constituição busca inserir regulamentação das funções notariais e de registros públicos na Constituição Federal.
Tramita na Câmara dos Deputados a Proposta de Emenda à Constituição n. 255/2016 (PEC), de autoria do Deputado Federal Roberto de Lucena (REPUBLICANOS-SP), que tem por objetivo inserir na Constituição Federal a regulamentação das funções notariais e de registros públicos. Ontem, 18/05/2022, a PEC teve como Relator designado na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) o Deputado Federal Enrico Misasi (MDB-SP), que apresentará seu parecer.
Em síntese, a PEC busca incluir a Seção V – DAS FUNÇÕES DA FÉ PÚBLICA NOTARIAL E DE REGISTRO, ao Capítulo IV – DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA, do Título IV da Constituição Federal. Segundo o autor da PEC na Justificação apresentada, “passados mais de vinte e cinco anos da vigência da Constituição Republicana, continuam a haver as mais dispares interpretações pelos Tribunais Estaduais e Superiores, bem como do Conselho Nacional de Justiça, que precisam ser aclaradas, razão da presente proposta de Emenda à Constituição, para transpor ao Capítulo das funções essenciais à justiça, as funções notariais e de registro, tomando-se como base o caput, e os §§ 1º a 3º, do artigo 236 da Constituição, aperfeiçoando-o com o acréscimo dos §§ 4º ao 8º.”
O texto inicial trata, além da regulação da atividade notarial e de registro público, de temas como a responsabilidade civil e administrativa de Notários e Registradores, bem como de seus prepostos; da remuneração da atividade; da competência das Unidades da Federação para criação, extinção, alteração das Serventias Notariais e de Registro e das formas de provimento das Serventias vagas, dentre outros assuntos.
O Deputado ainda afirma que “a experiência tem demonstrado que os procedimentos envolvendo serventias notariais e de registro têm sido inúmeros, sendo que vários deles acabam desaguando, em sede recursal, no Supremo Tribunal Federal. Muitas vezes, as decisões do Conselho Nacional de Justiça poderiam ser mais bem deliberadas se o órgão contasse, em sua composição, com representantes dessa atividade. É que os comandos administrativos dos Tribunais de Justiça nem sempre são uniformes, no território nacional, gerando situações e decisões desiguais para situações idênticas. Ademais, certas instruções emanadas desse Conselho esbarram na realidade fática que poderia ser explanada, de modo mais adequado, por Conselheiros que fossem oriundos da atividade notarial e de registro. O acréscimo, proposto por esta emenda, tornará as decisões do Conselho Nacional de Justiça mais condizentes com as diferentes realidades verificadas em todo o país e contribuirá para diminuir o número de processos encaminhado ao Supremo Tribunal Federal.”
Outras Notícias
Anoreg RS
Recursos da Defesa Civil Nacional poderão ser usados para reconstrução de casas destruídas por desastres
06 de abril de 2022
O Governo Federal vai estabelecer diretrizes e procedimentos para que recursos da União possam ser utilizados na...
Anoreg RS
TJRS – PROVIMENTO Nº 13/2022 CGJ – Atualização do artigo 1º do Provimento nº 14/99-CGJ
05 de abril de 2022
Clique aqui e confira.
Anoreg RS
ENORE-RS promoverá curso online sobre os impactos da MP n. 1.085/2021 na atividade notarial e registral
05 de abril de 2022
Objetivo é contribuir para a melhoria contínua da qualidade dos serviços prestados e da gestão dos Tabelionatos...
Anoreg RS
Revista Justiça aborda julgamento do STF sobre regulamentação estadual do ITCMD em heranças no exterior
05 de abril de 2022
Entrevista foi concedida pelo Procurador Federal Pedro Beltrão à Rádio Justiça
Anoreg RS
Coopcori promove novo curso de gestão de Qualidade para cartórios
05 de abril de 2022
Capacitação é aberta para todas as serventias do país, cooperadas ou não