NOTÍCIAS
Pais em cidades diferentes conseguem guarda compartilhada dos filhos
09 DE MAIO DE 2022
A guarda compartilhada – regime obrigatório de custódia dos filhos, salvo as exceções previstas em lei – deve ser fixada mesmo quando os pais morarem em cidades diferentes e distantes, especialmente porque esse regime não exige a permanência física do menor em ambas as residências e admite flexibilidade na definição da forma de convivência com os genitores, sem que se afaste a igualdade na divisão das responsabilidades.
O entendimento foi fixado pela 3ª turma do STJ ao reformar acórdão do TJ/SP que afastou a guarda compartilhada em razão da distância entre as casas do pai e da mãe das crianças. Por esse motivo, o tribunal estadual decretou a guarda unilateral da mãe.
“Não existe qualquer óbice à fixação da guarda compartilhada na hipótese em que os genitores residem em cidades, estados ou, até mesmo, países diferentes, máxime tendo em vista que, com o avanço tecnológico, é plenamente possível que, a distância, os pais compartilhem a responsabilidade sobre a prole, participando ativamente das decisões acerca da vida dos filhos”, afirmou a relatora do recurso do pai, ministra Nancy Andrighi.
Ao reformar decisão de primeiro grau que havia fixado o regime compartilhado, o TJ/SP concluiu que a distância de moradia entre os genitores inviabilizaria esse tipo de guarda, a qual pressupõe divisão equânime das responsabilidades relativas aos menores.
Obrigatoriedade da guarda compartilhada
A ministra Nancy Andrighi lembrou que o artigo 1.584, parágrafo 2º, do Código Civil estabelece que, quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada – exceto se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.
Além disso, a relatora destacou que a alteração legislativa introduzida pela lei 13.058/14 teve o objetivo de esclarecer, definitivamente, que a guarda compartilhada não é apenas prioritária ou preferencial, mas obrigatória, afastando os entraves até então impostos pelo Judiciário como fundamento para não fixar esse tipo de guarda.
A magistrada apontou que os únicos mecanismos previstos na legislação para afastar a imposição da guarda compartilhada são a suspensão ou a perda do poder familiar, situações que evidenciam a absoluta inaptidão para o exercício da guarda e que exigem prévia decretação judicial.
Diferença entre guarda compartilhada e alternada
Em relação aos domicílios distintos dos pais, a relatora lembrou que a guarda compartilhada não se confunde com a guarda alternada.
“Com efeito, a guarda compartilhada impõe o compartilhamento de responsabilidades, não se confundindo com a custódia física conjunta da prole ou com a divisão igualitária de tempo de convivência dos filhos com os pais.”
Em consequência, Nancy Andrighi comentou que, no regime compartilhado, é plenamente possível que seja definida uma residência principal para os filhos, de acordo com seu melhor interesse, tendo em vista questões como a localização e a disponibilidade de tempo do pai ou da mãe. Essa situação, observou a magistrada, é diferente da guarda alternada, em que há a fixação de dupla residência, e cada genitor exerce a guarda de forma individual e exclusiva enquanto está com a custódia física do menor.
“É imperioso concluir que a guarda compartilhada não demanda custódia física conjunta, tampouco tempo de convívio igualitário, sendo certo, ademais, que, dada sua flexibilidade, essa modalidade de guarda comporta as fórmulas mais diversas para sua implementação concreta, notadamente para o regime de convivência ou de visitas, a serem fixadas pelo juiz ou por acordo entre as partes em atenção às circunstâncias fáticas de cada família individualmente considerada.”
Ao dar provimento ao recurso e restabelecer a guarda compartilhada no caso, a relatora também destacou as diversas vantagens desse regime, com o atendimento prioritário aos interesses das crianças e dos adolescentes, o prestígio do poder familiar e da igualdade de gênero e a diminuição das disputas passionais.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Informações: STJ.
Outras Notícias
Anoreg RS
Revista de Direito Imobiliário é citada em Acórdão do STJ
30 de maio de 2022
A Revista de Direito Imobiliário foi citada diversas vezes em recente Acórdão proferido pelo Superior Tribunal de...
Anoreg RS
PL sobre mudança de destinação de imóvel em condomínio tem regime de urgência aprovado na Câmara dos Deputados
30 de maio de 2022
O pedido foi feito mediante a apresentação do Requerimento n. 384/2022, apresentado pelo Deputado Federal Altineu...
Anoreg RS
Portaria Detran/RS nº 139 – Divulga o resultado da análise referente à manifestação de interesse na abertura de Posto de Atendimento de CRVA no município de Roque Gonzales
30 de maio de 2022
considerando o disposto no Edital de Manifestação de Interesse publicado no DOE/RS em 03/05/2022.
Anoreg RS
Portaria Detran/RS nº 138 – Divulga o resultado da análise referente à manifestação de interesse na abertura de Posto de Atendimento de CRVA no município de Vista Gaúcha
30 de maio de 2022
considerando o disposto nas Portarias DETRAN/RS n.º 438/2018 e n.º 482/18.
Anoreg RS
ITBI não incide em partilha consensual com divisão desigual de bens
30 de maio de 2022
Nos processos de divórcio consensual em que ocorre partilha de bens desigual, a parte doada que excede a divisão...