NOTÍCIAS
Nunca foi feito inventário dos bens, é possível regularizar por usucapião?
18 DE JULHO DE 2022
A USUCAPIÃO não é ordinariamente o meio para regularizar imóveis deixados por herança, em favor dos herdeiros, fazendo as vezes do procedimento adequado. Sabemos disso pois para tal hipótese a Lei já tem a previsão da solução cabível: INVENTÁRIO em quaisquer das suas modalidades (como falamos aqui inclusive: http://juliomartins.net/pt-br/node/67), especialmente o INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL, todavia, não podemos desconhecer que em alguns casos poderão ser cravados sobre a situação fática os requisitos que a Lei exige para a PRESCRIÇÃO AQUISITIVA de tal modo que evidenciados os requisitos para a Usucapião, essa poderá sim requerida na via judicial ou extrajudicial.
O INVENTÁRIO, como sabemos, é a solução judicial ou extrajudicial destinada a apurar o acervo hereditário deixado pelo defunto e, após a solução das suas dívidas e eventuais encargos pendentes, promover a entrega dos quinhões hereditários aos sucessores, na forma da Lei (art. 1.829 ou art. 1.603, se o caso). Por sua vez, USUCAPIÃO é o fenômeno indiscutivelmente reconhecido em Lei que representa uma das formas de aquisição originária da propriedade (e outros direitos reais, inclusive) através da posse prolongada e preenchimento do demais requisitos reclamados em Lei.
É importante notar no estudo detalhado dos dois institutos que, em sede de INVENTÁRIO, a “posse” dos bens da herança se transmite independentemente de pronunciamento judicial ou extrajudicial (art. 1.784) e no procedimento de USUCAPIÃO, mediante a posse (que é uma situação fática) também pode obter a prescrição aquisitiva o interessado também independentemente do crivo judicial – logo, não se pode negar que ainda que a posse seja transmitida a todos os herdeiros mesmo que eles nem mesmo saibam do evento morte (art. 1.784) a INTERVERSÃO DA POSSE pode ocorrer aqui também de modo a se tornar plenamente possível a USUCAPIÃO mesmo em sede de INVENTÁRIO – como inclusive, com acerto esperado já reconheceu diversas vezes o STJ (REsp 1.631.859/SP, inclusive).
Em que pese o tema ser bem divergente, entendemos que nesse caso especificamente o exame das peculiaridades do caso concreto – especialmente a produção probatória – será de suma importância, como entende inclusive a acertada jurisprudência do TJDFT que anulou sentença que precipitadamente indeferia a petição inicial:
“TJDFT. 0714636-57.2020.8.07.0001. J. em: 04/08/2021. APELAÇÃO CÍVEL. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA EM INVENTÁRIO. USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. CONDOMÍNIO ENTRE HERDEIROS. INTERESSE PROCESSUAL. PRESENTE. POSSE AD USUCAPIONEM. REQUISITO AFETO AO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRECOCE. SENTENÇA TORNADA SEM EFEITO. 1. O interesse processual é observado através da análise dos requisitos da necessidade, utilidade e adequação da via eleita, os quais devem ser averiguados conforme teoria da asserção, em abstrato, a partir das afirmações contidas na petição inicial. 2. Apesar de o imóvel integrar o rol de bens a serem OBJETO DE INVENTÁRIO, sendo, em princípio, indivisível após aberta a sucessão e pertencente em co-propriedade e condomínio a todos os herdeiros (art. 1.791, parágrafo único, CC), vislumbra-se SER POSSÍVEL, EM TESE, ao herdeiro interessado postular em Juízo a USUCAPIÃO DO BEM a fim de obter a constituição de PROPRIEDADE EXCLUSIVA EM SEU FAVOR, desde que demonstre efetivamente o cumprimento de todos os REQUISITOS LEGAIS para a declaração da prescrição aquisitiva. Precedente do STJ. 3. A existência de posse ad usucapionem a permitir a aquisição da propriedade constitui questão intrinsecamente ligada ao próprio direito pretendido pela parte autora, configurando, portanto, ANÁLISE DE MÉRITO a ser realizada em momento processual oportuno, após contraditório e eventual instrução probatória, sendo DESCABIDO O PRECOCE INDEFERIMENTO DA INICIAL. Precedentes deste TJDFT. 4. Recurso da autora conhecido e provido. Recurso da ré prejudicado”.
Fonte: Jornal Contábil
Outras Notícias
Anoreg RS
Divórcio consensual é decretado e plano de partilha é homologado com um dos cônjuges interditado
25 de março de 2022
A Justiça do Distrito Federal decretou um divórcio consensual em que um dos cônjuges está interditado.
Anoreg RS
Personagens Gaúchos: o centenário de Leonel de Moura Brizola
24 de março de 2022
Considerado um dos maiores políticos brasileiros, Leonel de Moura Brizola nasceu em Cruzinha (RS) no dia 22 de...
Anoreg RS
Central RTDPJ: Duas novas funções da plataforma vão facilitar a gestão dos pedidos pelos cartórios
24 de março de 2022
Estão liberadas duas novas funções que darão mais autonomia à serventia no momento de liberar pedidos já pagos...
Anoreg RS
GTCARTOR disponibiliza considerações encaminhadas
24 de março de 2022
Os documentos estão disponíveis no site da Câmara dos Deputados e se referem à MP n. 1.085/201 e ao PL n....
Anoreg RS
Reunião do Fórum Fundiário dos Corregedores-Gerais da Justiça – Matopiba-MG acontecerá nos dias 24 e 25 de março
24 de março de 2022
O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes – EJEF e a...