NOTÍCIAS
Informativo de Jurisprudência do STJ destaca precificação da remuneração a ser paga ao testamenteiro
27 DE JULHO DE 2022
Processo: REsp 1.989.894-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 17/05/2022, DJe 26/05/2022.
Ramo do Direito: Direito Civil, Direito Processual Civil
Tema: Ação de inventário. Critérios para a remuneração do inventariante dativo. Art. 1.987 do CC/2002. Aplicabilidade por analogia. Impossibilidade.
Destaque: A regra do art. 1.987 do CC/2002, que estabelece critérios de prévia precificação da remuneração a ser paga ao testamenteiro, não se aplica por analogia ao inventariante dativo, cuja remuneração deverá ser arbitrada pelo juiz em estrita observância da atividade desenvolvida durante o período da inventariança.
Informações do Inteiro Teor
Inicialmente cumpre salientar que a regra do art. 1.987 do Código Civil trata da chamada vintena, que é o valor a ser concedido ao testamenteiro, pessoa que, indicada pelo testador em virtude de uma prévia relação de fidúcia, aceita o referido encargo para dar cumprimento às disposições de última vontade desse.
Embora se afirme, na regra, que a vintena seria um prêmio concedido pelo testador ou arbitrado pelo juiz para o desenvolvimento dessa atividade, a conjugação desse termo com a importância da herança e a maior ou menor dificuldade na execução do testamento, também referidos na regra, indicam se tratar a vintena de uma remuneração ao testamenteiro pelos serviços prestados.
Diferentemente do testamenteiro, o inventariante dativo é pessoa que, como regra, não possui relação de confiança com o autor da herança e que, usualmente, é pessoa estranha ao inventário, nomeado nas hipóteses em que não é possível a designação das pessoas mencionadas no art. 617, I a VI, do CPC/2015, quando for faticamente inviável a nomeação em virtude da beligerância existente entre os herdeiros, quando houver inaptidão para o exercício da inventariança pelos legitimados ou por consenso entre herdeiros.
Examinadas as hipóteses de nomeação do inventariante dativo e os diferentes procedimentos a que se submetem a sucessão hereditária e a sucessão testamentária, conclui-se que existem muito mais variáveis no inventário judicial do que aquelas potencialmente existentes no procedimento de jurisdição voluntária de confirmação do testamento, tornando inaplicável a regra do art. 1.987 do CC/2002 ao inventário.
Entre as variáveis que impedem a aplicação, por analogia, da regra remuneratória do testamenteiro, estão, por exemplo, a origem da nomeação (se consensual, pelos herdeiros, ou se judicial, diante da incapacidade dos herdeiros ou da desavença entre eles), e a necessidade de exame das atividades efetivamente desempenhadas no exercício da inventariança a partir das especificidades de cada acervo hereditário, como os bens e direitos envolvidos, as dívidas e despesas, quantidade e qualidade dos herdeiros, questões de alta indagação, atos processuais praticados, colação e sonegação de bens e existência de testamento, dentre outros.
Assim, a aplicação automática, ao inventariante dativo, da regra de prévia precificação estabelecida para a vintena do testamenteiro poderá gerar distorções, tanto resultantes em remuneração insuficiente, como também em remuneração excessiva, exigindo-se, pois, que o critério remuneratório seja estritamente aderente às atividades efetivamente desempenhadas na ação de inventário.
Informações adicionais
Legislação
Código Civil (CC/2002), art. 1.987; e
Código de Processo Civil (CPC/2015), art. 617, I a VI.
Fonte: Informativo de Jurisprudência STJ
Outras Notícias
Anoreg RS
Novo corregedor nacional de Justiça afirma que a Corregedoria vai cumprir o papel de modernizar a atividade extrajudicial
04 de outubro de 2022
O ministro Luis Felipe Salomão tomou posse como novo corregedor nacional de Justiça no dia 30 de agosto, durante...
Anoreg RS
Informativo de Jurisprudência do STJ destaca alienação de imóvel
04 de outubro de 2022
Para a retomada da posse direta por adquirente de imóvel objeto de contrato de locação, o rito processual...
Anoreg RS
Artigo – As favelas, a REURB e o direito à moradia
04 de outubro de 2022
A habitação formal se tornou inacessível a centenas de milhares de pessoas em situação de pobreza, já que o...
Anoreg RS
MomentoArquivo do STJ lembra debate sobre pedido de usucapião especial
04 de outubro de 2022
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibilizou a 42ª edição do MomentoArquivo, com o tema "Pedido de...
Anoreg RS
Corregedoria Nacional compila contribuições para metas e diretrizes de 2023
04 de outubro de 2022
A Corregedoria Nacional de Justiça reuniu representantes das corregedorias locais para colher sugestões e dúvidas...