NOTÍCIAS
Fundo de investimentos pode executar na Justiça imóvel de empresa em recuperação
22 DE JULHO DE 2022
O princípio da continuidade registral não pode impedir a efetiva excussão da garantia por seu verdadeiro titular. Com esse entendimento, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou um fundo de investimentos, credor de uma empresa de consultoria em recuperação judicial, a executar na Justiça um imóvel dado como garantia, até o limite de R$ 9 milhões.
De acordo com os autos, a recuperanda alienou o imóvel como forma de garantir o pagamento de parte de uma dívida de R$ 83 milhões contraída por uma holding com a qual formou sociedade. O TJ-SP analisou se as quatro garantias previstas em contrato (direitos de dividendo, valores a receber e garantia das ações avalistas e de ações de empresa) foram observadas antes de se chegar na execução da garantia imobiliária.
“Forçoso reconhecer que houve irremediável desfalque das primeira e segunda garantias. Tem-se, também quanto à terceira e à quarta garantias, o mesmo esvaziamento”, afirmou o relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini. “Restou, portanto, como única garantia viável a alienação fiduciária que, agora, pretende o credor excutir”, acrescentou.
Em seguida, o relator observou se o princípio da continuidade registral poderia impedir a execução, já que a alienação fiduciária em garantia foi constituída originalmente em favor de terceiro, no caso, um grupo de serviço financeiro. “Não se pode admitir que o princípio da continuidade registral impeça, por puro formalismo, que o verdadeiro credor da dívida garantida promova a excussão do bem que a garante”, disse Ciampolini.
A venda será conduzida perante o juízo da recuperação judicial, com o objetivo de melhor compatibilizar o interesse de trabalhadores com o do fundo de investimentos, que também se encontra em recuperação judicial: “Fica vedada a alienação do bem pelo agravante (fundo de investimentos), quer extrajudicialmente, quer em ação judicial, em razão das cláusulas de plano recém aprovado e homologado, no qual o produto da venda servirá também ao pagamento de credores trabalhistas”.
Assim, conforme a decisão, o produto da alienação, até o limite de R$ 9 milhões, deverá permanecer reservado, em conta judicial vinculada à recuperação judicial da empresa de consultoria, para pagamento, parcial ou integral, do crédito do fundo de investimentos. A decisão foi por unanimidade.
Clique aqui para ler o acórdão
2063842-85.2021.8.26.0000
Fonte: ConJur
Outras Notícias
IRIRGS
Clipping – Diário do Nordeste – Os reflexos das eleições e taxa Selic no mercado imobiliário
26 de outubro de 2022
O ano de 2022 está trazendo grandes acontecimentos e promete mudanças ainda maiores que vão refletir no...
IRIRGS
Clipping – CNN Brasil – Preço de venda de imóveis comerciais desacelera em 2022, aponta FipeZap
25 de outubro de 2022
O custo médio de venda dos imóveis comerciais no Brasil se manteve estável em setembro (+0,04), em comparação...
Anoreg RS
Artigo – BLACKCAT: ATAQUES DE RANSOMWARE DO GRUPO TEM ATINGIDO GRANDES EMPRESAS. COMO SE PROTEGER DELES?
25 de outubro de 2022
Recentemente, a emissora de TV Rede Record passou por este problema e ficou com seu sistema operacional fora do ar.
Anoreg RS
Colegio de Registradores de España envia convocatória para sexta edição do CIDERM
25 de outubro de 2022
Curso será realizado entre os dias 21/11 a 02/12 no Uruguai.
Anoreg RS
Pré-venda da obra Curso de Direito Imobiliário – 2ª Edição
25 de outubro de 2022
Obra trata dos principais temas do Direito Imobiliário brasileiro. Cupom promocional oferece desconto de 15%, além...