NOTÍCIAS
Fundo de investimentos pode executar na Justiça imóvel de empresa em recuperação
22 DE JULHO DE 2022
O princípio da continuidade registral não pode impedir a efetiva excussão da garantia por seu verdadeiro titular. Com esse entendimento, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou um fundo de investimentos, credor de uma empresa de consultoria em recuperação judicial, a executar na Justiça um imóvel dado como garantia, até o limite de R$ 9 milhões.
De acordo com os autos, a recuperanda alienou o imóvel como forma de garantir o pagamento de parte de uma dívida de R$ 83 milhões contraída por uma holding com a qual formou sociedade. O TJ-SP analisou se as quatro garantias previstas em contrato (direitos de dividendo, valores a receber e garantia das ações avalistas e de ações de empresa) foram observadas antes de se chegar na execução da garantia imobiliária.
“Forçoso reconhecer que houve irremediável desfalque das primeira e segunda garantias. Tem-se, também quanto à terceira e à quarta garantias, o mesmo esvaziamento”, afirmou o relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini. “Restou, portanto, como única garantia viável a alienação fiduciária que, agora, pretende o credor excutir”, acrescentou.
Em seguida, o relator observou se o princípio da continuidade registral poderia impedir a execução, já que a alienação fiduciária em garantia foi constituída originalmente em favor de terceiro, no caso, um grupo de serviço financeiro. “Não se pode admitir que o princípio da continuidade registral impeça, por puro formalismo, que o verdadeiro credor da dívida garantida promova a excussão do bem que a garante”, disse Ciampolini.
A venda será conduzida perante o juízo da recuperação judicial, com o objetivo de melhor compatibilizar o interesse de trabalhadores com o do fundo de investimentos, que também se encontra em recuperação judicial: “Fica vedada a alienação do bem pelo agravante (fundo de investimentos), quer extrajudicialmente, quer em ação judicial, em razão das cláusulas de plano recém aprovado e homologado, no qual o produto da venda servirá também ao pagamento de credores trabalhistas”.
Assim, conforme a decisão, o produto da alienação, até o limite de R$ 9 milhões, deverá permanecer reservado, em conta judicial vinculada à recuperação judicial da empresa de consultoria, para pagamento, parcial ou integral, do crédito do fundo de investimentos. A decisão foi por unanimidade.
Clique aqui para ler o acórdão
2063842-85.2021.8.26.0000
Fonte: ConJur
Outras Notícias
Anoreg RS
Premiação nacional do PQTA 2022 acontecerá no dia 06 de dezembro
01 de novembro de 2022
Cerimônia acontece em Brasília de forma hibrida
Anoreg RS
Quais são os direitos na união estável em caso de separação?
01 de novembro de 2022
Advogado explica como fica a divisão de bens nesse tipo de união – e orienta como casais podem prevenir...
Anoreg RS
Artigo – Há distinção entre união estável paralela e famílias paralelas/simultâneas?
01 de novembro de 2022
A questão é tão polêmica que a sentença, atenta às peculiaridades do caso concreto, reconheceu a união...
Anoreg RS
Artigo – Responsabilidade dos notários: o melhor de dois mundos
01 de novembro de 2022
Referida regra é definida pela doutrina como responsabilidade objetiva da administração pública, na modalidade...
Anoreg RS
Fixar idade para separação obrigatória de bens em casamento é inconstitucional, diz advogado
01 de novembro de 2022
Decisões das Cortes têm movimentado o direito de família. União estável e regimes de bens em casamentos de...