NOTÍCIAS
e-Revista CNJ: artigo destaca função social dos serviços notariais
17 DE MARçO DE 2022
A função social dos serviços notariais, de registro e do protesto de títulos e documentos de dívidas é um dos destaques do Volume 2 da 5ª edição da Revista Eletrônica do CNJ. O tema, analisado sob a ótica do acesso à Justiça, é investigado no artigo intitulado “Função social do Direito, acesso à Justiça e protesto de títulos e documentos de dívida”, de autoria de Cintia Maria Scheid, doutora em direito pela Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp).
Com método dedutivo e pesquisa legislativa, a autora avalia o impacto dos serviços prestados pelos cartórios à sociedade, tais como protesto de títulos e documentos de dívidas, a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. De acordo com Cintia, a importância dessa atividade repercute diretamente na vida dos cidadãos, seja por meio das relações privadas, seja pela atuação do poder público.
Acesse o Volume 2 da 5ª edição da Revista Eletrônica do CNJ
O artigo esclarece que a regulamentação do protesto, no ordenamento jurídico brasileiro, foi construída conforme as demandas sociais e econômicas, deixando de ser um instituto de uso exclusivamente mercantil para englobar, paulatinamente, as relações civis e, também, as de natureza estatal. A Constituição de 1988 trouxe a perspectiva de que os institutos jurídicos servem às pessoas e também ao bem-estar social e a atividade notarial e de registro resgata a sua importância e passa a deter as condições necessárias ao desenvolvimento de um serviço essencial à cidadania e à realização de diversos direitos fundamentais, entre os quais o direito de acesso à Justiça.
No que se refere à função social, o constitucionalismo contemporâneo brasileiro, garante a autora, oferece as condições ideais para que os serviços notariais e de registro possam, finalmente, demonstrar a sua capacidade de atuar de forma diferenciada perante a sociedade, sem a pecha de serviço burocrático e desnecessário. Dentro da lógica da desburocratização, o que impera no caso dos protestos é o princípio da celeridade, pressuposto fundamental para a eficiência do instituto. Importante ressaltar ainda que a atual organização institucional do sistema notarial e registral brasileiro, como bem destaca o artigo, está intimamente ligada ao Poder Judiciário, não como subordinado hierárquico, mas como um parceiro para a realização de direitos dos cidadãos.
Nesse contexto, a autora conclui, entre outros aspectos, que o protesto extrajudicial, sob a perspectiva do acesso à justiça, constitui-se em importante instrumento ao exercício da cidadania e à realização de direitos fundamentais, sendo essencial a ampliação de seu uso para esse fim.
Revista Eletrônica
A publicação, lançada no final do ano passado, traz 12 artigos de diferentes autores e autoras de vários estados e instituições do país, que tratam sobre os cinco eixos da atual gestão do CNJ. Os cinco eixos são: a proteção dos direitos humanos e do meio ambiente; garantia da segurança jurídica conducente à otimização do ambiente de negócios no Brasil; combate à corrupção, ao crime organizado e à lavagem de dinheiro, com a consequente recuperação de ativos; incentivo ao acesso à justiça digital; e fortalecimento da vocação constitucional do Supremo Tribunal Federal (STF).
Fonte: Agência CNJ de Notícias
Outras Notícias
Anoreg RS
Anoreg/RS, Colégio Registral do RS, CNB/RS e IRIRGS publicam Comunicado Conjunto nº 002/2021
17 de dezembro de 2021
Clique aqui e confira na íntegra.
Anoreg RS
“Os notários e os registros públicos são fundamentais para a organização social e presença do Estado em prol da cidadania”
16 de dezembro de 2021
Tabelião do 26º Tabelionato de Notas de São Paulo, Paulo Roberto Gaiger Ferreira concedeu entrevista à...
Anoreg RS
Lei das Ferrovias será enviada à sanção presidencial
16 de dezembro de 2021
Câmara dos Deputados aprova PL n. 3.754/2021. Projeto tem repercussão no Registro de Imóveis.
Anoreg RS
Confira a tabela de emolumentos dos serviços notariais e de registro do RS para 2022
16 de dezembro de 2021
Clique aqui e confira a íntegra do documento.
Anoreg RS
Conjur – Artigo – A não incidência do ITCMD sobre heranças e doações recebidas do exterior
16 de dezembro de 2021
Sobre o tema, vale esclarecer que o ITCMD é um tributo de competência impositiva dos estados e do Distrito Federal...