NOTÍCIAS
Companheira é excluída de partilha diante do pacto de separação de bens
29 DE AGOSTO DE 2022
Decisão da 8ª Câmara Cível do TJRS, ao reformar a sentença de primeiro grau, garantiu validade à escritura pública de inventário e partilha formalizada pelas filhas do falecido, que deixaram de fora da divisão de bens a companheira. A autora da ação foi companheira do falecido por dois anos.
Em busca da anulação da escritura, a companheira sustentou ser herdeira dos bens do falecido. Alegou que o casal havia formalizado a união estável em um pacto antenupcial de separação total de bens, e que após o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), a escolha sobre a situação dos bens não interfere mais nas sucessões de companheiros, da mesma forma que já ocorria com os cônjuges.
A tese do STF, firmada no tema 498, tornou inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, no entanto o relator do acórdão, o Juiz Convocado, Mauro Caum Gonçalves, considerou inaplicável nesse caso em específico.
“A tese firmada no Tema 498/STF restou publicada em 11.09.2017, portanto, em momento posterior à lavratura da Escritura (2015), a ela seus efeitos não se alastram”, observou o magistrado.
“Assim, não há falar em condição de herdeira necessária à autora, na medida em que sua eventual meação decorreria da união estável havida com o falecido, devendo, entretanto, no ponto, ser observado o regime de bens escolhido. Como referido, o regime de bens pactuado, da separação total de bens, não confere a autora direito à partilha, nem como meeira, nem como sucessora, tornando-se equivocada a conclusão alcançada no decisum”, pontuou.
Em seu voto, a Juíza Convocada Jane Maria Köhler Vidal que acompanhou o relator, fez considerações sobre o pacto feito em vida entre os companheiros, além de reconhecer que o Supremo Tribunal Federal não tornou a companheira herdeira necessária.
“Na união estável não há regime de bens, o que a lei estabelece é que os bens se comunicam nos termos da comunhão parcial ou não se comunicam, sendo este último o caso dos autos em face do pacto da separação absoluta de bens. No caso em tela, trata-se de bem particular do companheiro falecido, não de bem comum dele e da companheira sobrevivente, que só herdaria se o bem fosse comum. Ou seja, válido e eficaz o pacto de união estável, com separação total. É ele quem ditará as regras da sucessão também ali pactuada sem qualquer contrariedade legal ou mesmo jurisprudencial. É que a decisão do STF, antes referida, não afastou as demais regras de direito civil ou processual civil, nem mesmo quanto à liberdade de contratar e da autonomia da vontade”, afirmou a magistrada.
Também participou do julgamento e acompanhou o voto do relator o Desembargador Rui Portanova.
Fonte: TJRS
Outras Notícias
Anoreg RS
Artigo: Quando a verdade se mostra curva: a questão do gênero ‘não-binarie’ nos registros públicos – Por Patrícia de Almeida e Izaías Ferro Júnior
01 de março de 2023
Dentro de uma abordagem jurídica objetiva, os oficiais registradores de pessoas naturais no exercício de sua...
IRIRGS
IRIRGS, Anoreg/RS e o Colégio Registral reúnem-se com a Corregedoria-Geral da Justiça do RS nesta quarta-feira
01 de março de 2023
Na tarde desta quarta-feira (1), o Instituto de Registro Imobiliário do Rio Grande do Sul (IRIRGS) participou de...
Anoreg RS
Corregedor-geral do RS e equipe da CGJ-RS recebem convite oficial do XIV Encontro Notarial e Registral do RS
01 de março de 2023
Evento será realizado nos dias 18, 19 e 20 de maio deste ano, no Teatro da PUCRS, em Porto Alegre (RS).
Anoreg RS
TJRS – PROVIMENTO Nº 08/2023 CGJ – Lei nº 13.709/18 – LGPD – Adequação da normatização local do Provimento nº 134/2022-CNJ
28 de fevereiro de 2023
Clique aqui e confira a publicação na íntegra.
Anoreg RS
“A atividade desenvolvida pelos serviços notarias e de registro é de grande valia para sociedade e muito mais para o Poder Público”
28 de fevereiro de 2023
Vice-presidente do IRIB, José de Arimatéia Barbosa fala os serviços prestados pelos serviços extrajudiciais.