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Artigo: Paternidade socioafetiva: pais possuem direitos e deveres sobre seus filhos – Por Daniele de Faria Ribeiro Gonzaga
12 DE AGOSTO DE 2022
Independentemente do tipo de relação, é fundamental que estes laços sejam consolidados no amor e no cuidado.
No segundo domingo de agosto, comemoramos o Dia dos Pais, uma data especial que merece ser celebrada com aqueles que amamos. Para as crianças, os pais são referências de estabilidade, segurança e amor. São aqueles que cuidam, zelam e incentivam o desenvolvimento de habilidades e do caráter. Para algumas delas, seus verdadeiros pais não são reconhecidos pelos laços biológicos, mas são aqueles escolhidos pelo coração, podendo ser seus avôs, tios, padrinhos ou mesmo os padrastos.
Apesar do tema ser ainda pouco partilhado por boa parte da população, há alguns anos estes casos são abraçados pela justiça que denomina essas relações como paternidade socioafetiva, quando pessoas sem vínculo biológico constroem uma relação afetiva de pai e filho, formando uma família. Uma vez reconhecida a paternidade socioafetiva, pai e filho assumem seus direitos e deveres resultantes do poder familiar perante a lei.
O provimento 63, de 14 de novembro de 2017, do Conselho Nacional de Justiça, incorporou no ordenamento jurídico brasileiro algumas regras para o reconhecimento da paternidade socioafetiva. Se antes a justiça reconhecia apenas a paternidade biológica ou adoção, a partir deste provimento, vínculos de amor e afeto, reconhecidos socialmente, passaram a ter validade jurídica.
O reconhecimento voluntário da paternidade socioafetiva de pessoa de qualquer idade passou a ser autorizado, em cartório, perante oficiais de registro civil das pessoas naturais, sendo irrevogável, só podendo ser desconstituído pela via judicial, nas hipóteses de vício de vontade, fraude ou simulação. Sendo assim, caso um padrasto se torne pai socioafetivo de seu enteado, por exemplo, e posteriormente passe por uma separação, a paternidade não fica revogada. A quebra do laço matrimonial não influencia na relação pai e filho adquirido juridicamente.
Segundo as regras, poderão requerer o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva de filho os maiores de 18 anos de idade, independentemente do estado civil, não sendo possível o reconhecimento entre irmãos nem ascendentes. Além disso, o pretenso pai deverá ser, pelo menos, 16 anos mais velho que o filho a ser reconhecido.
O requerente deve procurar o cartório mais próximo e apresentar o documento de identidade com foto e certidão de nascimento do filho que será reconhecido juntamente com o preenchimento de um termo específico. Caso o reconhecido seja menor, pai e mãe deverão ter suas assinaturas colhidas. Se o filho for maior de 12 anos, o reconhecimento exigirá seu consentimento.
A comprovação do vínculo afetivo é exigida em alguns casos. Nestas situações, o mais comum é utilizar registros do dia a dia, como fotos e mensagens, além do depoimento de testemunhas que convivem com pai e filho. Caso a criança tenha pai biológico, inclusive presente e participativo, não há impedimento para o reconhecimento da paternidade socioafetiva. Nestes casos, o filho terá dois pais na certidão.
Importante ressaltar os direitos e deveres conquistados nesta relação. Na prática, caso seja necessário, o pai socioafetivo poderá, também, ser obrigado a pagar pensão para suprir as necessidades do filho.
Independentemente do tipo de relação, é fundamental que estes laços sejam consolidados no amor e no cuidado. Pais são fonte de proteção e carinho, merecem nossa gratidão e respeito, ainda que o reconhecimento desta paternidade não seja pelo sangue, mas sim pelo coração.
*Daniele de Faria Ribeiro Gonzaga é advogada associada à Jacó Coelho Advogados, tem MBA em Gestão Jurídica de Seguro e Resseguro pela FUNENSEG e curso de extensão em Processo Civil pela Damásio de Jesus. É pós-graduada em Direito de Família e Sucessões pela Faculdade Atame de Brasília/DF.
Fonte: Migalhas
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