NOTÍCIAS
Artigo: Crime contra o consumidor na lei de parcelamento do solo urbano
06 DE JULHO DE 2022
Em oportunidade anterior, analisou-se brevemente o art. 65 da lei 4.561/64, referente ao crime de informação falsa em contratos, prospectos ou propostas sobre a construção de condomínio, alienação de frações ideais do terreno ou sobre a construção de edificações. Contudo, a defesa da ordem econômica e das relações de consumo, notadamente no que tange à comunicação de proposta para aquisição, venda e edificação, encontram guarida em outros tipos penais. É o caso do art. 50, III da lei 6.766/79, o qual dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providências.
O referido artigo estabelece pena de reclusão de 01 a 04 anos, e multa de 05 a 50 vezes o maior salário mínimo vigente no país para aquele que fizer ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade do loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo. A tipificação da conduta também encontra fundamento no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o art. 6º, III dispõe ser direito básico do consumidor ter acesso à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com todas as suas especificações e riscos que apresentam. Da mesma maneira, os arts. 46 e 51 informam que o contrato deve ser simples e claro para facilitar a compreensão e estar disponível para que os consumidores conheçam o seu conteúdo antes de decidir pelo negócio. Havendo cláusula abusiva, poderão ser declaradas nulas, caso sejam questionadas em juízo.
O elemento subjetivo do delito é o dolo, consistente na vontade livre e consciente do agente de enganar ou induzir o consumidor a erro mediante afirmação falsa sobre legalidade ou desmembramento do solo, ou ocultação de informação relevante de fato a ele correlato. A forma culposa não é admitida por falta de previsão legal. O crime se consuma com a veiculação da proposta, contrato ou prospecto com a informação falsa ou omissão relevante fraudulenta, independentemente de algum consumidor ter sofrido gravame individual, tratando-se, portanto, de crime de mera conduta e perigo abstrato. O sujeito ativo será o responsável pela comunicação ou o mandatário de loteador e o diretor ou gerente de sociedade que de alguma forma concorrerem para a prática do crime (art. 51, lei 6.766/79). O sujeito passivo será a coletividade, principalmente os consumidores potencialmente interessados no negócio.
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Anoreg RS
Cartório de Protesto do RS e ACCIE promovem palestra sobre ferramenta que mais recupera dívidas: o protesto
15 de julho de 2022
Também palestrou, Luiz Rorig, do Cartório de Protestos do RS - Instituto de Protesto, entidade de classe que...
Anoreg RS
Projeto muda regra de pagamento de indenização em imóveis desapropriados
15 de julho de 2022
Hoje parte do pagamento é feita com precatórios; deputado sugere que seja feita em dinheiro ou em títulos da...
Anoreg RS
Aprovada urgência para projeto que permite usar FGTS para comprar mais de um imóvel
15 de julho de 2022
Marcel Van Hattem espera que a proposta dê maior autonomia aos trabalhadores na movimentação de seus recursos.
Anoreg RS
Sinal Vermelho: e-Revista traz análise da campanha criada em 2020
15 de julho de 2022
A análise dessa experiência bem-sucedida da Justiça brasileira está no primeiro número de 2022 da Revista...
Anoreg RS
Cabe multa compensatória por devolução de imóvel em ação de despejo, confirma Terceira Turma
15 de julho de 2022
Quebra contratual permite ao locador exigir a multa compensatória