NOTÍCIAS
Artigo: Alteração do nome do bebê: a discórdia está no ar – Por Fernanda Maria Alves Gomes
02 DE AGOSTO DE 2022
O legislador estava particularmente inspirado quando redigiu o §4º do artigo 55 pela redação da Lei 14.382, que entrou em vigor no último dia 28/6/2022. Pelo dispositivo: “Em até 15 dias após o registro, qualquer dos genitores poderá apresentar, perante o registro civil onde foi lavrado o assento de nascimento, oposição fundamentada ao prenome e sobrenomes indicados pelo declarante, observado que, se houver manifestação consensual dos genitores, será realizado o procedimento de retificação administrativa do registro, mas, se não houver consenso, a oposição será encaminhada ao juiz competente para decisão“.
Isso mesmo: um dos genitores ou os pais, em consenso, podem mudar de ideia e alterar o nome que recém registraram a criança. Certamente não é sem motivo a previsão legal.
Muitas batalhas são travadas nos cartórios de registro civil de pessoas naturais no momento de se definir o nome da criança, se será ou não composto, mais brigas pela inclusão ou exclusão de sobrenomes, pela partícula “de” ou para homenagear ou não aquele parente distante. E mesmo assim é comum pais e mães que retornam dias após o registro querendo alterar o prenome ou sobrenome, principalmente quando o genitor declara o nascimento sozinho e termina por definir o nome por conta própria.
Assim, o que antes era uma questão complexa, na medida em que o nome era por natureza imutável, agora passa a ser flexibilizada, já que o poderá ser alterado nos quinze dias que se seguem ao registro de nascimento. O prazo seguirá a contagem do CPC, conforme estabelece o parágrafo 3º do artigo 9º da Lei 6.015/73, ou seja, computam-se apenas os dias úteis, iniciando-se a contagem no dia útil subsequente.
Nesse intervalo temporal os genitores terão tempo para refletir e se adaptar ao nome escolhido. Caso isso não ocorra e haja arrependimento, é possível apresentar oposição junto ao cartório para tentar alterar o prenome ou o sobrenome. Em casos que não haja consenso entre os genitores, caberá ao juiz da Vara de Registros Públicos decidir a controvérsia.
A redação do dispositivo é vaga em relação à extensão da retificação, portanto não há limitação para alteração do prenome e do sobrenome, sendo permitido tanto excluir, incluir ou alterar a ordem de qualquer deles ou de ambos.
Da mesma forma, diferente do parágrafo 1º do artigo 56 em que expressamente se limitou a retificação extrajudicial a apenas uma vez, neste caso não houve limitação, o que significa que nada impede que a solicitação seja feita pelos genitores mais de uma vez desde que no prazo de até quinze dias.
A retificação decorre de vontade da parte interessada, não havendo erro por parte do registrador civil, razão pela qual é um procedimento de averbação pago, em que também deve ser cobrada a segunda via da certidão de nascimento retificada.
Concluímos observando que os genitores tiveram os nove meses da gestação para decidir o nome da criança e mesmo depois desse tempo, ao registrá-la não ficaram satisfeitos. Após o registro terão até quinze dias para alterá-lo. Oras, se não entraram em consenso em tantos meses, dificilmente este será encontrado em poucos dias…
Fonte: ConJur
Outras Notícias
Anoreg RS
Alterada a Portaria que estabelece condições gerais para aquisição de imóveis com recursos advindos da integralização de cotas no FAR
31 de agosto de 2022
Altera a Portaria n. 114, de 9 de fevereiro de 2018, do Ministério das Cidades, que estabelece as condições...
Anoreg RS
Artigo: Brasil e Japão – Alguns apontamentos sobre o reconhecimento dos direitos das pessoas transgêneros – Por Tereza Rodrigues Vieira
31 de agosto de 2022
O Japão é um país tão avançado tecnologicamente que se custa a acreditar que seja ainda retrógrado em...
Anoreg RS
Comissão aprova projeto que permite ação da polícia sem ordem judicial em retomada de imóvel
31 de agosto de 2022
Medida afeta, sobretudo, casos de invasões de terras motivadas por disputas agrárias
IRIRGS
Clipping – Valor Investe – Empresas prometem retorno de aluguel garantido na compra de imóveis novos. Mas, será?
31 de agosto de 2022
Em se tratando de investimento em imóveis, sobretudo no tijolo em si, é sabido que não existe um retorno...
Anoreg RS
CNJ decide definitivamente sobre compartilhamento de dados com o Sirc
30 de agosto de 2022
CNJ decide definitivamente sobre compartilhamento de dados com o Sirc