NOTÍCIAS
Artigo – A economia compartilhada e a multipropriedade
28 DE JANEIRO DE 2022
Em relação ao Direito Civil Imobiliário e Notarial, há aspectos práticos a serem discutidos como o registro em cartório como uma unidade autônoma, respeitando o princípio da unicidade matricial.
Após a Segunda Guerra Mundial, a crise econômica e social na França deixou muitos proprietários de hotéis em grande risco de falência e estes optaram por dividir entre 4 sócios os direitos e deveres de hotelaria. Nesse contexto sui generis, iniciou-se a ideia de economia compartilhada ou timeshare, com intuito de gerar economicidade e sustentabilidade abarcando bens imóveis e incluindo os móveis por acessoriedade. Posteriormente, os americanos se adaptaram ao sistema societário francês e dividiram a hotelaria unitária entre 52 sócios, perfazendo a ideia de que cada sócio usufruísse do imóvel para cada semana do ano. Por conseguinte, com a multiplicidade negocial iminente foi necessária a criação de um aparato normativo para abarcar, com segurança jurídica, uma infinidade de questionamentos sobre direitos e deveres. Especificamente no Brasil, o marco regulatório da multipropriedade foi a criação da lei 13777 de 2018, mudando o Código Civil e a lei dos registros públicos. Nessa linha de pensamento, mesmo com toda a legislação colaborando para um excelente Acontability e Compliance executivo, muitos doutrinadores questionam jurisprudências publicadas a respeito de ser um direito real ou um condomínio diferenciado, repercutindo na atuação tributária da contemporaneidade.
A priori, faz-se necessário se contextualizar que tanto a economia compartilhada, quanto a ideia de multipropriedade surgiram após a exaustão de um modelo mundial de hiperconsumismo que não mais se adaptava ao status quo da população. Explicando melhor, muitas pessoas começaram a perceber as vantagens econômicas de se focar no uso de bens e serviços e não na posse, otimizando os negócios jurídicos imobiliários compartilhados. Nesse diapasão, as vantagens são a flexibilidade de uso de imóvel, menor imobilização de capital, rateio de despesas físicas e manutenção com uma administradora única. Um exemplo disso, é o compartilhamento de imóvel de férias de alto padrão na praia, com multiproprietários usufruindo temporariamente o bem, com custos compartilhados.
Outrossim, em relação ao Direito Civil Imobiliário e Notarial, há aspectos práticos a serem discutidos como o registro em cartório como uma unidade autônoma, respeitando o princípio da unicidade matricial. Ou seja, cada unidade periódica terá uma matrícula mãe de todo o imóvel e uma matrícula filha individual com responsabilidade única para tributos e taxas condominiais. Portanto, é cediço que não há responsabilidade solidária entre os multiproprietários e, se houver necessidade de penhora ou hipoteca da parte autônoma, não se estenderá interpartes.
Joseane de Menezes Condé – Discente de Direito Unimep Piracicaba, cursa aula de redação há 2 anos e é formada em Medicina Veterinária pela Universidade Federal de Minas Gerais. Escreve para o Jornal Gazeta Piracicaba.
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Anoreg RS
Artigo: A recuperação judicial para produtores rurais – Por Leonardo Sobral Moreira
19 de abril de 2022
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consignou o entendimento sobre a desnecessidade do registro de empresário...
Anoreg RS
Poder Público poderá ter de indenizar proprietário no caso de desvalorização de imóvel em decorrência de construção de viaduto
18 de abril de 2022
Projeto de Lei tramita na Câmara dos Deputados. O Projeto de Lei n. 755/2022 (PL), de autoria do Deputado Federal...
Anoreg RS
A integração das favelas à cidade formal
18 de abril de 2022
Livro de Procurador da República aborda o papel da regularização fundiária urbana na compatibilização entre as...
Anoreg RS
É devida por registrador contribuição ao salário-educação sobre o total das remunerações pagas aos contratados
18 de abril de 2022
Servidores que atuam nos cartórios e serventias não oficializados, ou seja, os empregados, devem,...
Anoreg RS
Artigo – Amante não pode ser beneficiária de seguro de vida
18 de abril de 2022
Nos últimos dias, tem reverberado no mundo jurídico uma decisão proferida pela 4ª Turma do Superior Tribunal de...