NOTÍCIAS
Artigo – A doação de bem imóvel e o usufruto – por Renato Ferraz Sampaio Savy
18 DE JANEIRO DE 2022
O usufruto é muito utilizado por pessoas que desejam evitar o inventário, partilhando seus bens em vida, de forma segura, portanto, realizam a doação com usufruto, por exemplo, para seus filhos, transferindo a propriedade de um bem, que poderá ser imóvel, cotas de sociedades, dentre outros.
O doador tornar-se-á usufrutuário do bem, ou seja, poderá usar, gozar e perceber os frutos advindos do bem, enquanto o donatário tomará a qualidade de nu-proprietário, detendo a propriedade do bem, mas não poderá usufruir dele, sendo que, a posse direta do bem será do doador e o nu-proprietário deterá a posse indireta.
Ambas as partes não poderão dispor do bem, ou seja, não poderá ser vendido, nem pelo usufrutuário, pois não possui a propriedade e sequer pelo nu-proprietário, enquanto sobrevier o usufruto.
Uma curiosidade: o doador poderá ser locador, pois detém a posse direta do imóvel, mas o nu-proprietário não terá esse direito.
No que pertine a doação, primeiramente, somente é possível dispor de uma parte dos bens, sendo a outra destinada aos herdeiros, a fim de não restar, estes, prejudicados.
Em poucas palavras, o autor da herança poderá dispor da metade do patrimônio líquido, enquanto a outra metade constitui a legítima dos herdeiros necessários.
O doador tem a faculdade de realizar a doação, tanto da parte chamada legítima, quanto da disponível, sendo que não será considerada antecipação de herança quando o doador assim declarar no instrumento de doação, contudo, se for silente, entende-se como antecipação de herança, e, portanto, quando do falecimento do autor da herança e abertura de inventário, o donatário deve levar à colação, ou seja, o herdeiro informa o recebimento do bem como antecipação de herança.
Feitas essas considerações, passo ao procedimento da doação com usufruto.
A doação de bens imóveis possui solenidade, portanto, o doador deverá comparecer ao Cartório, onde será lavrada a Escritura Pública de Doação, que poderá ser, com ou sem o usufruto e posteriormente, deverá ser averbada na matrícula do imóvel.
Na Escritura Pública de Doação deverá constar o usufruto, que poderá ser vitalício ou por um prazo determinado.
Para a confecção da Escritura Pública, doador ou donatário, deverá arcar com o pagamento dos emolumentos destinados ao Cartório, bem como recolher o ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação), que varia de Estado para Estado e finalmente, pagar o custo referente à Averbação na matrícula do imóvel.
Por fim, o usufruto pode ser cancelado ou renunciado?
A resposta é positiva. O usufrutuário poderá renunciar ao usufruto, por intermédio da Escritura Pública de Declaração, realizada no Tabelião de Notas.
Contudo, caso o usufrutuário seja incapaz, deve-se socorrer do Poder Judiciário, a fim da análise e autorização de um magistrado.
Haverá o cancelamento do usufruto quando expirado o seu prazo ou o advento do falecimento do usufrutuário, sendo realizado no Cartório.
Renato Ferraz Sampaio Savy é advogado Imobiliário e Condominial, mestre em Direitos Difusos e Coletivos, professor Universitário e coordenador da pós-Graduação de Direito Contratual e Direito Imobiliário do Proordem-Campinas.
https://horacampinas.com.br/a-doacao-de-bem-imovel-e-o-usufruto-por-renato-ferraz-sampaio-savy/
Outras Notícias
Anoreg RS
Proposta autoriza a regularização de área ocupada por entidade religiosa
05 de abril de 2022
Poderão ser regularizadas áreas ocupadas até dezembro de 2016
Anoreg RS
Propositura de ação judicial não interrompe a prescrição se houver anterior interrupção pelo protesto do título
05 de abril de 2022
A Terceira Turma do STJ entendeu que o ajuizamento de ação declaratória de inexigibilidade dos débitos pelo...
Anoreg RS
TJRS – PROVIMENTO Nº 12/2022 CGJ – EMOLUMENTOS – Pagamento com cartão de crédito/débito e outras formas de pagamento
04 de abril de 2022
Clique aqui e confira a normativa na íntegra.
Anoreg RS
Artigo – A mulher e o sobrenome no casamento: um breve histórico
04 de abril de 2022
No Brasil, apenas em 1977, com a promulgação da Lei do Divórcio, a mulher deixou de ser obrigada a adotar o nome...
Anoreg RS
Bolsonaro distribui títulos sem registro a assentados do Acre
04 de abril de 2022
Forma de entrega contradiz regras do Incra; na viagem, presidente também inaugura complexo evangélico de rádio e TV