NOTÍCIAS
Migalhas – Artigo: Você conhece as “vantagens” de adquirir um imóvel em leilão? – Por Ana Lúcia Pereira Tolentino
21 DE DEZEMBRO DE 2021
A aquisição (arrematação) por meio de leilão é segura e que todas as informações e condições sobre o imóvel estarão descritas no respectivo edital. Dessa forma, assim como em um contrato de compra e venda usual, o interessado na aquisição via leilão deve analisar detalhadamente o edital e as condições em que o imóvel será leiloado.
O cenário econômico atualmente vivenciado em nosso país impactou diretamente o mercado de leilões, seja pelo significativo aumento da inadimplência e o consequentemente aumento do número de imóveis levados a leilão pelos credores, seja pelos valores exorbitantes praticados no mercado imobiliário. Assim, a aquisição de imóveis para moradia ou para investimento através de leilões, em que os descontos podem chegar a 60%, se torna uma opção muito mais atraente.
Tal como em qualquer outra compra e venda imobiliária, ao adquirir um imóvel em leilão o arrematante deve pagar o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) ao município onde o imóvel estiver localizado. Na cidade de São Paulo a alíquota é de 3%.
A base de cálculo do ITBI, segundo o artigo 38 do Código Tributário Nacional (CTN), é o valor venal do imóvel ou direitos transmitidos, ou seja, o valor de venda. Na prática de muitos municípios é o valor da compra e venda consignado na escritura pública ou do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), dos dois o maior.
A Prefeitura de São Paulo, no entanto, vem praticando duas ilegalidades no cálculo do ITBI no caso de imóveis adquiridos em leilão. A primeira delas é exigir o recolhimento do ITBI com base no valor referência, que é um valor estabelecido pela própria Prefeitura, quase sempre superior ao valor venal, e não sobre o valor da arrematação. E a segunda ao cobrar multa se o arrematante não efetuar o pagamento do ITBI quando da expedição da carta de arrematação, sendo que, na verdade, o pagamento só é exigível com o registro da carta de arrematação na matrícula do imóvel.
Contrariando as ilegais exigências da Prefeitura de São Paulo, a firme jurisprudência da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que, na arrematação, a base de cálculo do ITBI deve considerar o valor efetivamente pago pelo arrematante e não o valor de referência inventado pela Prefeitura paulistana.
É sabido que os preços pagos pelos bens levados a leilão são notoriamente menores que aqueles praticados nas compras e vendas a mercado.
Para se ter uma ideia, em um dos casos recentemente analisados pelo STJ, o arrematante teve confirmado o direito de recolher o ITBI com base no valor de arrematação, que foi de R$160.000,00, e não com base com no valor de referência estabelecido Prefeitura, de R$1.210.601,00.
Contudo, para evitar o pagamento do ITBI a maior e com eventual cobrança de multa e juros por atraso no recolhimento, é necessária a propositura da competente medida judicial, para que o Juiz autorize o recolhimento com base no valor da arrematação e somente quando do registro na matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis.
Aqui é bom deixar claro que a diferença a maior entre o valor da arrematação e o indevidamente estabelecido pela Prefeitura Paulistana recolhida nos últimos 5 anos poderá ser recuperada mediante a propositura de medida judicial.
Por fim, importante ressaltar que a aquisição (arrematação) por meio de leilão é segura e que todas as informações e condições sobre o imóvel estarão descritas no respectivo edital. Dessa forma, assim como em um contrato de compra e venda usual, o interessado na aquisição via leilão deve analisar detalhadamente o edital e as condições em que o imóvel será leiloado, para que possa usufruir dos benefícios sem nenhuma surpresa.
*Ana Lúcia Pereira Tolentino é gerente da Divisão de Consultoria da Braga & Garbelotti – Consultores Jurídicos e Advogados.
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Anoreg RS
Colégio Registral do RS alerta sobre prazos para envio de informações ao sistema Justiça Aberta do CNJ e remessa do extrato mensal e mapa anual ao TJ/RS
12 de janeiro de 2022
O Colégio Registral do Rio Grande do Sul, em cumprimento à sua missão de orientar e informar seus associados,...
Anoreg RS
Sistema Eletrônico de Registros Públicos – Serp, altera serviços de cartórios no país
12 de janeiro de 2022
Prevista em Medida Provisória elaborada pela Secretaria de Política Econômica, implementação do Serp permite...
Anoreg RS
Artigo – Qual a relevância da ata notarial?
12 de janeiro de 2022
Em tempos modernos, onde os meios de se relacionar evoluíram, os chamados Print screen, se fazem provas comuns em...
Anoreg RS
Migalhas – Análise: Sistema Eletrônico de Registros Públicos fortalece garantias
12 de janeiro de 2022
Advogada da área de Direito Imobiliário alerta para consequências em caso de não aprovação ou de alterações...
Anoreg RS
Migalhas – Artigo: A dispensa de inventário e o pagamento direto
12 de janeiro de 2022
Assunto importantíssimo para o quotidiano de quem lida com Direito Sucessório: o pagamento direto